ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 942614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- É válida a busca pessoal decorrente de suspeita fundada na iminente entrega de entorpecente a usuário.
- A apresentação de documento falso fundamenta a suspeita policial da existência de mais ilícitos que o réu pretenda esconder, de forma que resta fundada a suspeita para a realização também da busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a busca pessoal decorrente de suspeita fundada na iminente entrega de entorpecente a usuário.
2. A apresentação de documento falso fundamenta a suspeita policial da existência de mais ilícitos que o réu pretenda esconder, de forma que resta fundada a suspeita para a realização também da busca domiciliar.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regime ntal interposto pela VANILSON MAGALHAES PINTO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 231. FRAÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Diante do argumento de que houve omissão quanto à alegação de nulidade absoluta das provas, porquanto a abordagem do réu teria ocorrido sem a presença de justa causa, embora reconheça a omissão no enfrentamento da matéria, melhor analisando o feito, observa-se que as provas foram legitimamente colhidas, tendo em vista a presença de usuário adquirindo drogas e a apresentação de documento falsificado, o que justifica o prosseguimento das buscas que culminaram com a apreensão das drogas.
2. Em observância ao comando da Súmula 231, o reconhecimento de atenuantes não conduz a pena para aquém do mínimo legal, na segunda fase do processo dismétrico.
3. Constatado que os réus não integravam organização criminosa e preenchem os demais requisitos, é possível a aplicação do benefício contido no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo possível, quanto ao índice do privilégio, a complementação da f u n d a m e n t a ç ã o e m s e d e d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o , especialmente tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. (..)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de .)11/3/2025 18/3/2025 (e-STJ Fl.895)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.