ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 942735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. Nulidade por deficiência de defesa técnica. Art. 212 do CPP. Violação de domicílio. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha em sua residência, após abordagem de corréu em via pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em âmbito de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer: (i) nulidade processual por deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas por defensor nomeado, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) nulidade por violação ao art. 212 do CPP, em razão de inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado; (iii) nulidade da busca domiciliar, com alegada violação de domicílio e suposta tortura de corréu, não reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (iv) absolvição por insuficiência probatória, com necessária reavaliação do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A deficiência da defesa técnica consubstancia nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo ao acusado, nos termos da Súmula n. 523 do STF e do art. 563 do CPP, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada pelo defensor nomeado, sobretudo quando tese de insuficiência probatória foi oportunamente deduzida inclusive em grau recursal.
5. A inobservância da ordem prevista no art. 212 do CPP, consistente em o magistrado iniciar a inquirição das testemunhas, configura nulidade meramente relativa, sujeita à arguição tempestiva e à comprovação de prejuízo concreto, não
[trecho intermediário suprimido]
212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas direta e inicialmente pelo magistrado, é meramente relativa. Conforme consabido, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate (não podendo o prejuízo ser meramente abstrato).
Por fim, reitero que diante da demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. Para acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.