DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO SILVA DA ROSA em que se aponta como auto… — HC HC 943423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ante a ilegalidade flagrante, uma vez que a sentença e o acórdão recorrido exasperaram a pena base em fração superior a de 1/6, sem fundamentação idônea para tanto.
- Alega que, na terceira fase de dosimetria de pena, foi aplicada a causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ante a ilegalidade flagrante, uma vez que a sentença e o acórdão recorrido exasperaram a pena base em fração superior a de 1/6, sem fundamentação idônea para tanto.
Alega que, na terceira fase de dosimetria de pena, foi aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, todavia, também em patamar excessivo, tendo sido aplicada a fração de 1/3 e com distanciamento da fração mínima prevista sem justificativa plausível para tanto.
Por fim, ressalta a ocorrência do fenômeno do bis in idem, uma vez que a quantidade da droga apreendida teria sido utilizada tanto como circunstância negativa na primeira fase de dosimetria de pena quanto para a fixação da fração de redução mínima de 1/3 do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
Foram prestadas informações pela origem, às fls. 47-57 e 60-91, com parecer ofertado pelo Ministério Público opinando pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem manteve a minorante na fração de 1/6 em virtude de a recorrente ter sido considerada uma "mula do tráfico", e não apenas pela quantidade de droga apreendida, não havendo, assim, que se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.143.549/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assim, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, não havendo reparos a serem efetuados na dosimetria da pena. Mantém-se, portanto, incólume a reprimenda imposta ao paciente, afastando-se a incidência do Tema n. 712 do STF, uma vez que a decisão baseou-se em outros parâmetros além da quantidade da droga apreendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.