ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 943601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
- A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é fundamento idôneo, para imposição e manutenção da prisão provisória do agente, o modus operandi, como evidência da periculosidade social do denunciado e do risco à ordem pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é fundamento idôneo, para imposição e manutenção da prisão provisória do agente, o modus operandi, como evidência da periculosidade social do denunciado e do risco à ordem pública.
2. No caso concreto, antes da hipótese destes autos, o acusado ameaçava a vítima, que, aliás, já havia sofrido agressões, no âmbito doméstico. No dia dos fatos, o réu perseguiu a vítima e lhe agrediu, gravemente, com uma chave de fenda.
3. Presente o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da custódia preventiva, em virtude da gravidade concreta dos atos praticados e do real perigo à integridade física e psicológica da ofendida.
4. Não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a fixação de providências alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GIVALDO VIEIRA MESSIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Reitera a tese de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8081764- 48.2023.8.05.0001.
Nesta Corte, sustenta a falta de fundamentação idônea do acórdão que decretou a prisão processual do paciente, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Ressalta que o acusado "está com os movimentos limitados em razão de lesão no pé" e que "já houve a oitiva da vítima em juízo" (fl. 8). Salienta que o agente ficou quase 6 meses em liberdade e não houve descumprimento das cautelares que lhe foram fixadas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para o restabelecimento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, pois teria ele, por não aceitar o término do relacionamento, desferido diversos golpes de faca contra a sua ex-companheira, apenas deixando de esfaqueá-la ou melhor, matá-la em razão de a faca ter quebrado. Enfatizou o Juízo de primeiro grau, ainda, que o recorrente se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública e da devida aplicação da lei penal.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 125.785/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/5/2020.)
Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a fixação de providências alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.