DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENITO FRANCISCO MARIANO… — HC HC 943946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR, contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que referendou a instauração do Inquérito Judicial n.
- O impetrante afirma que, após determinação do Juiz Substituto em 2º Grau para envio de peças da Apelação Cível n.
- 5648797-55.2021.8.09.0115 à Corregedoria-Geral, a fim de que fossem analisados, na esfera administrativa, fatos supostamente irregulares, sobreveio parecer do 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria noticiando possível prática de crimes ligados ao exercício da magistratura.
- Em vez de submeter o caso ao Órgão Especial para eventual autorização de investigação, o Corregedor-Geral teria ordenado diligências investigativas a cargo do Núcleo de Segurança Institucional do TJGO, chefiado por Delegada de Polícia, que apurou fatos envolvendo o paciente e seus familiares, produzindo o Relatório Policial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR, contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que referendou a instauração do Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000.
O impetrante afirma que, após determinação do Juiz Substituto em 2º Grau para envio de peças da Apelação Cível n. 5648797-55.2021.8.09.0115 à Corregedoria-Geral, a fim de que fossem analisados, na esfera administrativa, fatos supostamente irregulares, sobreveio parecer do 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria noticiando possível prática de crimes ligados ao exercício da magistratura. Em vez de submeter o caso ao Órgão Especial para eventual autorização de investigação, o Corregedor-Geral teria ordenado diligências investigativas a cargo do Núcleo de Segurança Institucional do TJGO, chefiado por Delegada de Polícia, que apurou fatos envolvendo o paciente e seus familiares, produzindo o Relatório Policial n. 007/2023.
Com base nesse relatório, o Corregedor-Geral instaurou o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, com apoio em norma do Regimento Interno da Corregedoria. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Órgão Especial e a autoridade apontada como coatora teria referendado a instauração, bem como autorizado o prosseguimento das investigações.
Aduz que toda a persecução seria nula ab initio, porquanto a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça daquele estado reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6732/GO. Sustenta, assim, que a Corregedoria-Geral não poderia ter deflagrado ou conduzido diligências. Alega, ainda, inexistir hipótese de serendipidade, pois, desde o início, havia indícios direcionados ao magistrado, impondo-se a remessa imediata ao órgão competente.
Ao final, requer, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000 até o julgamento do feito. No mérito, postula a concessão da ordem para cassação do ato que referendou a instauração do inquérito e a declaração de nulidade dos atos praticados (fls. 3-24).
O pedido liminar foi deferido (fls. 174-175).
As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 182-11.672).
O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do habeas corpus (fls. 11.737-11.747).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 11.891-11.892).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal, claramente, ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.
Registro, por fim, que eventual aproveitamento e ou repetição das provas produzidas devem ser objeto de apreciação do órgão judicial competente, desde que os pedidos sejam formulados pelas autoridades com atribuição constitucional e em estrita conformidade com as garantias processuais vigentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas prod uzidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.