DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN MARQUES MACHADO… — HC HC 944127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN MARQUES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, no mínimo legal.
- Em apelação, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN MARQUES MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, no mínimo legal.
Em apelação, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Na presente impetração, sustenta a defesa mostrar-se plenamente cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não existe quaisquer provas da dedicação criminosa anterior à prisão neste processo, o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Aduz ser possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e afirma que a fixação do regime mais gravoso fundamentou-se apenas em considerações genéricas sobre a gravidade do delito.
Alega que a quebra de sigilo telefônico determinada judicialmente carece de fundamentação adequada, razão pela qual deve ser anulada, assim como as decisões subsequentes lançadas nos autos desta ação penal, pois "são totalmente genéricas e ausente de fundamentação idônea, indo contra o que leciona o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315, do Código de Processo Penal" (fl. 20).
Salienta que houve nítida quebra da cadeia de custódia no caso dos autos, uma vez que os objetos encontrados no cenário delitivo não foram mantidos no seu local até a chegada da respectiva equipe qualificada, causando graves prejuízos para manutenção da confiabilidade dos meios de prova.
Sustenta, ademais, que a busca pessoal efetivada na hipótese ocorreu em total inobservância aos direitos e garantias individuais, sem que houvesse fundada suspeita sobre a ocorrência de delito. Teria sido realizada, ao revés, unicamente com base em uma avaliação subjetiva das autoridades policiais quanto à aparência ou comportamento suspeito do indivíduo, configurando prática ilegal.
Requer, liminarmente, seja o paciente inserido em regime menos gravoso até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar o tráfico privilegiado ou fixar o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, bem como converter a pena restritiva de liberdade em restritivas de direito, ou então, que sejam acolhidas as
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.