DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR LOPES DE FARIA contra acórdão da Sexta T… — HC HC 944354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR LOPES DE FARIA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (e-STJ fls.
- Em suas razões, alega a ocorrência de omissão na decisão combatida e assere que (e-STJ fls.
- 261/262): fato é que o inquérito policial foi instaurado em 12 de março de 2021 para investigar suposta adulteração de chassi dos semirreboques, placa: QXE 8J03 e QXE 8J05, em decorrência de abordagem de rotina ocorrida em 22 de fevereiro de 2021.
- Portanto, JÁ SÃO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR LOPES DE FARIA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (e-STJ fls. 249/254).
Em suas razões, alega a ocorrência de omissão na decisão combatida e assere que (e-STJ fls. 261/262):
fato é que o inquérito policial foi instaurado em 12 de março de 2021 para investigar suposta adulteração de chassi dos semirreboques, placa: QXE 8J03 e QXE 8J05, em decorrência de abordagem de rotina ocorrida em 22 de fevereiro de 2021.
Portanto, JÁ SÃO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
E aqui, conforme as próprias informações prestadas pelo magistrado de 1ª instância (últimos movimentos, fl. 199) a última movimentação ocorrida no Inquérito Policial 0040.21.002410/1, destinou ao deferimento de dilação de prazo para conclusão das investigações por mais 30 dias, isto em 22 de março de 2022 ..
Vale registrar terem sido sucessivas prorrogações de dilação de prazo deferidas, e desde então, aqui estamos falando de 2 (dois) anos da última decisão de dilação de prazo, não temos notícia sequer da conclusão do inquérito policial ..
Requer a fixação de prazo certo para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso.
Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 263):
seja sanada a omissão, de modo a fixar o prazo de 30 (trinta) dias para término do inquérito, sob pena de se tratar de uma recomendação inócua, sem efetividade no caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a prioridade de tramitação previsto no Estatuto do Idoso, bem como impossibilitando que os semirreboques imprescindíveis para a atividade laborativa do Embargante possa ser restituídos.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações acostadas aos autos, em 19/3/2024, o juiz acolheu o pleito ministerial de promoção do arquivamento do inquérito policial objeto do presente writ.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido nestes aclaratórios, em que a defesa postulava a fixação de prazo para o término do inquérito policial.
Ante todo o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.