DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FRANCISCO GOMES F… — HC HC 944386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FRANCISCO GOMES FONTINELE impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o colegiado de Juízos da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, nos autos do Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais n.
- 5028596-42.2019.4.04.7000, indeferiu requerimento de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano e, consequentemente, determinou o seu retorno ao Sistema Prisional do Estado da Paraíba (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução perante a Corte Regional Federal, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo de execução penal provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FRANCISCO GOMES FONTINELE impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 9000516-24.2024.4.04.7000.
Consta dos autos que o colegiado de Juízos da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, nos autos do Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais n. 5028596-42.2019.4.04.7000, indeferiu requerimento de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais um ano e, consequentemente, determinou o seu retorno ao Sistema Prisional do Estado da Paraíba (e-STJ fls. 24-43).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução perante a Corte Regional Federal, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Demonstrados nos autos os motivos que ensejam a renovação da permanência do apenado em estabelecimento penitenciário federal, mantendo-se caracterizada a situação de extrema gravidade que justificou a sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal. 2. Agravo de execução penal provido.
Na presente impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, ausência de interesse recursal do Ministério Público Federal, bem como que a inexistência de manifestação do Tribunal Regional Federal sobre tal preliminar configura nulidade absoluta.
No mérito, aponta a ausência de elementos concretos e de periculosidade para justificar a prorrogação da transferência para estabelecimento penal federal. Nesse sentido, alega que "a permanência do paciente no SPF por mais de cinco anos já transformou a exceção em regra. Seu retorno agora, após bem-sucedida reintegração ao sistema estadual, seria uma violação ainda mais grave à lei e à Constituição" (e-STJ fl. 6).
Aduz que os registros carcerários do paciente e o atestado de estudo 81/2024 demonstram evolução comportamental inequívoca do paciente, bem como que "esta trajetória não é mero cumprimento burocrático de obrigações, mas demonstração cabal de um processo genuíno de ressocialização, exatamente o que se espera de um sistema penitenciário eficaz" (e-STJ fl. 6).
Argumenta que, "desde 2022, por três anos consecutivos, o órgão tecnicamente responsável pela gestão do SPF recomenda o retorno do paciente ao sistema estadual. O Ofício nº 271/2024/Controle-Permanencia/CGCMP/DISPF/SENAP-PEN/MJ é
[trecho intermediário suprimido]
107).
In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao Sistema Penitenciário Estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
A manutenção de custodiados no Sistema Penitenciário Estadual é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022), o que se vê no presente caso.
Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.