ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 944464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM COMPORTAMENTO POSTERIOR AO CRIME.
- FRAÇÕES DISTINTAS NA PENA-BASE E NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03371.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUGA DO PAÍS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM COMPORTAMENTO POSTERIOR AO CRIME. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FRAÇÕES DISTINTAS NA PENA-BASE E NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DIFERENCIAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
2. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática de duplo homicídio privilegiado, em concurso material. As instâncias de origem valoraram negativamente a culpabilidade em ambas as condutas porque o acusado se evadiu do país logo após o cometimento do crime. O Tribunal de origem adotou frações distintas - de 1/4 e 1/6 do mínimo legal - na exasperação da pena-base referente a cada uma das vítimas, valendo-se de idêntica fundamentação para ambas. Do mesmo modo, reduziu a pena-base em 1 ano em razão da atenuante da confissão espontânea, sem diferenciar os dois fatos criminosos, o que resultou em percentuais de redução distintos (1/9 e 1/7).
3. A fuga do réu após o cometimento do delito constitui comportamento posterior à conduta criminosa e, portanto, não pode ser considerada na análise da culpabilidade, circunstância judicial que deve refletir a censurabilidade da ação no momento do fato. Configurada, assim, a flagrante ilegalidade consistente na inidoneidade da motivação empregada para o recrudescimento do vetor da culpabilidade, impõe-se o afastamento da exasperação correspondente.
4. Embora a jurisprudência do STJ não imponha ao magistrado a adoção de fração específica na valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP, a adoção de frações distintas para circunstâncias apreciadas sob idêntica fundamentação - em crimes praticados em concurso material e julgados conjuntamente - configura contradição interna do raciocínio decisório, a exigir justificativa
[trecho intermediário suprimido]
definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Em relação à vítima Simone Francisca da Silva, na primeira fase, cada circunstância judicial será exasperada na fração de 1/6 do mínimo legal. Excluída a apreciação desfavorável da culpabilidade e mantidos os vetores negativo e positivo dos motivos e do comportamento da vítima, respectivamente, que se compensam entre si, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda fase, embora reconhecida a confissão espontânea, deixo de reduzir a pena em virtude da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, diminuo a pena em 1/4, como fizeram as instâncias de origem, em razão da causa de diminuição do privilégio, com fixação da pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Aplicado o concurso material entre os dois homicídios privilegiados, como procederam as instâncias de origem, a pena final do paciente é de 9 anos de reclusão.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.