DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ELAINE CRISTINA GALLO contra decisão qu… — AREsp AREsp 944507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ELAINE CRISTINA GALLO contra decisão que negou seguimento a apelo nobre interposto com fundamento no art.
- No que tange ao tema da legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica dos valores atinentes aos tributos ICMS, PIS e COFINS, o fundamento adotado na decisão agravada é de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, razão porque, no ponto, o apelo nobre teve seu seguimento negado e, no mais, foi julgado prejudicado (e-STJ fls.
- 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
- Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14176, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ELAINE CRISTINA GALLO contra decisão que negou seguimento a apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
No que tange ao tema da legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica dos valores atinentes aos tributos ICMS, PIS e COFINS, o fundamento adotado na decisão agravada é de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, razão porque, no ponto, o apelo nobre teve seu seguimento negado e, no mais, foi julgado prejudicado (e-STJ fls. 264/266).
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte de que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a conformação feita pelo tribunal de origem, do caso analisado ao entendimento firmado em recurso repetitivo, não implica usurpação de competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.