ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 944789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão embargada concluiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui pena e, portanto, não configura bis in idem em relação à condenação transitada em julgado, além de destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.
3. Nos embargos, a defesa alegou contradição no julgado, omissão quanto à duplicidade de procedimentos e violação ao princípio do bis in idem, além de atribuir ao Ministério Público a responsabilidade pela celebração do ANPP, apesar da condenação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de bis in idem e à responsabilidade pela celebração do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ANPP, por sua natureza, não constitui pena, mas instrumento consensual de política criminal, voltado à eficiência da persecução penal e à descarcerização, não configurando bis in idem em relação à condenação anterior.
6. Não houve litispendência entre os procedimentos, pois o segundo inquérito não se tornou ação penal, sendo resolvido por meio de acordo, sem concomitância de processos judiciais com mesmas partes, causas de pedir e pedido.
7. A alegada contradição decorre de interpretação diversa da adotada pelo acórdão, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.
8. A omissão do embargante quanto à condenação anterior durante a celebração do ANPP configura atitude dolosa, sendo inadmissível que se beneficie de sua própria torpeza.
9. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já examinada, nem para substituir vias recursais ordinárias ou revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos
[trecho intermediário suprimido]
A conclusão foi de que a duplicidade não configurou bis in idem, uma vez que o ANPP não se equipara a sanção penal.
A suposta contradição apontada pela defesa decorre de interpretação diversa da adotada por esta Corte, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. Conforme reiterada jurisprudência, divergência entre a fundamentação e a pretensão da parte não se confunde com contradição interna ao julgado.
Ademais, quanto à alegada falha do Ministério Público na propositura do ANPP, o acórdão já enfrentou a questão ao destacar que o próprio embargante silenciou quanto à condenação anterior, dando causa à situação processual ora questionada. Assim, inexiste omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração, mesmo com eventual finalidade modificativa, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre matéria já decidida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.