ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 945025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão no julgado. Pedido de habeas corpus de ofício. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
3. Sustenta que, sanada a omissão, seria possível atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo criminal.
4. Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o processo criminal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a concessão de habeas corpus de ofício e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
7. A inclusão do art. 647-A e parágrafo único no Código de Processo Penal pela Lei n. 14.836/2024 legalizou a concessão de habeas corpus de ofício, desde que respeitados os limites da competência jurisdicional. No caso, o pedido de habeas corpus de ofício configura usurpação da com petência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
8. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, sendo vedada a usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
de coação ilegal.
A inclusão do referido dispositivo legalizou procedimento já adotado pelo Poder Judiciário, acrescentando-se a ressalva de que se deve atentar aos limites de sua competência jurisdicional, isto é, a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido.
In casu, conforme explicitado nas decisões anteriores, o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.