DECISÃO WILLIAM LOPES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 945311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM LOPES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, sem fundamentos concretos a respeito do periculum libertatis.
- Aponta ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a imposição da cautela extrema, pois remontam ao período de 2021-2022.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive em sede liminar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM LOPES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5286071-14.2024.8.09.0051.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, sem fundamentos concretos a respeito do periculum libertatis. Aponta ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a imposição da cautela extrema, pois remontam ao período de 2021-2022.
Requer a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive em sede liminar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14/3/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, em decisão assim motivada (fls. 27-164, grifei):
Inicialmente, observo que o Delegado de Polícia requereu a prisão preventiva de 23 (vinte e três) representados, e, para tanto, narrou a conduta de cada um dos investigados no âmbito do citado esquema delituoso.
Dessa forma, considerando o excessivo número de investigados e a complexidade dos fatos, passarei a individualizar as condutas de cada representado, de acordo com o núcleo em que supostamente atuam, nos tópicos a seguir.
Cabe ressaltar que as condutas serão narradas de modo resumido e objetivo, ou seja, para contextualizar o entendimento desta Magistrada acerca dos pedidos da autoridade policial, especialmente considerando que a presente representação possui diversas imagens e prints de conversas de whatsapp - que estão devidamente colacionados aos autos (no relatório de investigação criminal e nos links dispostos na representação) e disponíveis para consulta pelas partes.
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2.3. - NÚCLEO DO CRIME
No que se refere ao Núcleo do Crime, composto pelos investigados WILLIAN LOPES SILVA, CRISTIANE DE JESUS ALENCAR, LUCAS GABRIEL FERREIRA INÁCIO, JEAN HENRIQUE RIBEIRO, RAFAEL SOUSA DA SILVA, RICARDO BATISTA TEIXEIRA, KAIQUE MIKAEL BARBOSA KALIL, NILSON BARBOSA DOS SANTOS, LARISSA KRISTINA CARNEIRO VASCONCELOS, NAYARA CARDOSO DO ROSÁRIO, MÔNICA CRISTINA GARCIA, LISANCLEIDE MARIA DE ALMEIDA, JOICE LORRANE BATISTA DOS SANTOS, POLIANA BORGES DROGOMIECKI, WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e LAIS VEIRA LOPES, a autoridade policial mencionou que aludidos representados seriam os supostos responsáveis por receber as informações que eram repassadas pelos advogados (após a visita aos faccionados presos) e por movimentar as atividades
[trecho intermediário suprimido]
efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei).
Assim, não identifico a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a ordem de prisão. Com efeito, embora os fatos investigados remontem aos anos de 2021 e 2022, a análise dos documentos que instrume a impetração permite verificar que a representação formulada pela autoridade policial data de 13/11/2023 (fls. 193-199) e o decreto preventivo, de 14/3/2024 (fls. 19-192). Além disso, a Juíza de primeiro grau ressaltou que havia indícios de que a atividade criminosa prosseguiu até o momento da imposição da cautela extrema, o que denota a presença de elementos contemporâneos a lastrear a medida imposta.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.