ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 945629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REMESSA DE UM DOS INQUÉRITOS À JUSTIÇA FEDERAL.
- APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MESMO ENTENDIMENTO PARA TODOS OS DEMAIS PROCESSOS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. COMPETÊNCIA. REMESSA DE UM DOS INQUÉRITOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO MESMO ENTENDIMENTO PARA TODOS OS DEMAIS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE POR ATUAÇÃO ILEGAL DA AUTORIDADE POLICIAL. INEVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de MARCIO TOSHIHARU TIZURA - preso preventivamente e condenado em primeiro grau pelos crimes dos arts. 312 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998 -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/8/2024, denegou a ordem no HC n. 2233357-16.2024.8.26.0000 (fls. 38/49).
Em síntese, o impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida, aduzindo que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, que toda a prova já foi produzida e que não há risco atual à instrução ou à ordem pública.
Sustenta excesso de prazo da custódia, com duração aproximada de 4 anos, apontando desarrazoado prolongamento da medida e desnecessidade de manutenção da segregação nesse estágio processual.
Defende a ocorrência de nulidade por atuação ilegal da autoridade policial, com interceptações telefônicas não autorizadas, conluio com hacker, contaminação da cadeia de provas, indução em erro dos juízos de Penápolis e Birigui mediante reiterado pedido de interceptação após indeferimento, e posterior compartilhamento das provas reputadas ilícitas.
Aduz incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos da Operação Raio-X, por envolver verbas do Sistema Único de Saúde.
Alega desproporção e ofensa à isonomia, destacando que líderes e corréus apontados como braço direito estão soltos ou em prisão domiciliar, enquanto o paciente permanece preso, não havendo elementos concretos que justifiquem tratamento mais gravoso.
Requer, inclusive em caráter liminar, o relaxamento da
[trecho intermediário suprimido]
a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, REPDJe 29/08/2017, DJe 21/06/2017; HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015; e, HC 334.571/MT, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015
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Ante o exposto, com base no parecer e nos precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.