DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VITOR DA SILVA GONCAL… — HC HC 945719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VITOR DA SILVA GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VITOR DA SILVA GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004691-36.2024.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 22/26).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 43/44.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 83/91).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 96/100) noticiam a superveniência de decisão de pronúncia em desfavor do ora paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, à vista da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023,
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. (RHC n. 71.692/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)
Do mesmo modo, sobrevindo decisão de pronúncia não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.