DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a … — TutAntAnt TutAntAnt 946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Nas razões de tutela, o requerente aduz que a concessão é cabível, visto que sua "fumaça do bom direito é robusta", oportunidade em que aduz que a extinção de seus embargos de terceiros por ausência de representação processual incorreu em afronta aos arts.
- 14.063/2020, pois desconsiderou assinatura efetivada pelo portal "GOV.BR" e o relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Resultado indicado
97): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - Decisão que determinou a regularização da representação processual com a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado, e a recorrente juntou nova procuração com assinatura digital que, no entanto, não foi validada pela serventia - Nova determinação de juntada de procuração com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção da ação, mas a recorrente quedou-se inerte - Descumprimento de ordem judicial, não havendo falar em excesso de formalismo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 00899.10432.10448.10452., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por LAIS DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 97):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - Decisão que determinou a regularização da representação processual com a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado, e a recorrente juntou nova procuração com assinatura digital que, no entanto, não foi validada pela serventia - Nova determinação de juntada de procuração com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção da ação, mas a recorrente quedou-se inerte - Descumprimento de ordem judicial, não havendo falar em excesso de formalismo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões de tutela, o requerente aduz que a concessão é cabível, visto que sua "fumaça do bom direito é robusta", oportunidade em que aduz que a extinção de seus embargos de terceiros por ausência de representação processual incorreu em afronta aos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 4º e 5º da Lei n. 14.063/2020, pois desconsiderou assinatura efetivada pelo portal "GOV.BR" e o relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Acresce alegação no sentido de que eventual irregularidade da assinatura digital não poderia ser decretada de ofício pelo juízo, cabendo apenas à parte adversa impugnar a assinatura posta.
Por seu turno, argumenta que o periculum in mora, fica evidenciado pela "marcha expropriatória contra o imóvel da Requerente", no que destaca (fl. 10-11):
A gravidade do cenário atual resume-se nos seguintes fatos incontroversos:
a) O Auto de Adjudicação do imóvel já foi lavrado e devidamente assinado pelo Exequente (Recorrido) em 19/08/2025;
b) A Carta de Adjudicação já foi expedida no dia 03/11/2025 (conforme fls. 1318 dos autos principais, cópia anexa), sendo entregue ao Recorrido FLÁVIO NICOLAI GONÇALVES DE ARRUDA.
Neste exato momento processual, o credor encontra-se na posse do título translativo de propriedade. Falta-lhe, tão somente, o simples ato administrativo de apresentar a referida Carta ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP para averbação na Matrícula nº 78.778.R
Trata-se de um ato que pode
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.