ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 946023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
- O impetrante alega violação de domicílio e requer a absolvição por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e reconhecimento da atenuante da menoridade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
2. O impetrante alega violação de domicílio e requer a absolvição por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para uso pessoal, aplicação da causa de diminuição de pena e reconhecimento da atenuante da menoridade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.
4. Outra questão é saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso.
7. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada por diversas provas, incluindo depoimentos e laudos periciais, afastando a alegação de ilicitude das provas.
8. A desclassificação do delito para uso pessoal foi rejeitada, pois as provas indicam a prática de tráfico de drogas e o privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não é aplicável devido à dedicação do paciente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada, afastando a alegação de ilicitude das provas. 4. A desclassificação do delito para uso pessoal é incabível diante das provas de tráfico e da dedicação a
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a possibilidade de incidência do privilégio, por força da parte final do parágrafo 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Quanto à aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa, carece de interesse o impetrante, pois esta foi reconhecida pelo Tribunal impetrado, mas apenas deixou de diminuir a reprimenda em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Por fim, tendo a pena sido fixada em patamar superior a 04 anos, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, a teor do que dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do Código Penal. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.