DECISÃO ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que … — HC HC 946071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
- Alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- 796-797, a defesa postula a desistência deste recurso. À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo a desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5017752-08.2024.4.04.0000).
Às fls. 796-797, a defesa postula a desistência deste recurso.
À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo a desistência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.