ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
- Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente, contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ERRO DE SISTEMA. JULGAMENTO INDEVIDO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO.
1. Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente, contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.
2. No caso concreto, verificou-se, em consulta ao setor responsável, que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, como o processo já estava na pauta da sessão virtual, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental. Determinado o desentranhamento do acórdão referido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 808-815, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta contrariedade à decisão de fl. 802, que já havia homologado a desistência do agravo regimental.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contrariedade apontada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ERRO DE SISTEMA. JULGAMENTO INDEVIDO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO.
1. Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente, contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.
2. No caso concreto, verificou-se, em consulta ao setor responsável, que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, como o processo já estava na pauta da sessão virtual, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental. Determinado o desentranhamento do acórdão referido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente contradição interna, tenho que, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.
Em consulta ao setor responsável, verificou-se que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, com o o processo já estava na pauta da sessão virtual de 4 a 10/9/2025, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental.
Desentranhe-se o acórdão referido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.