ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Resultado indicado
4.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO CASO. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Ademais, as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda.
2.No caso concreto, o paciente é apontado como líder, cabeça pensante e definidor dos desígnios estratégicos da organização criminosa investigada na Operação Hinterland, sendo o chefe da ORCRIM investigada, oferecendo toda a estrutura necessária para o transporte de cocaína via portos. Segundo levantamento da autoridade policial, ao longo das investigações, foram apreendidos 12,189 Toneladas de cocaína, num valor aproximado de R$ 2.742.525.000,00, estimando-se, no mínimo, que 17 Toneladas de cocaína foram comercializadas de forma direta e indireta pela ORCRIM, o que elevaria o valor para R$ 3.825.000.000,00.
3.À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da efetiva gravidade dos fatos, da complexidade da hipótese concreta e das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao acusado, não há constrangimento ilegal. Não há como negar a permanência da necessidade de garantia da ordem pública, que é atual, em razão da prática de crimes graves de tráfico internacional de drogas e armas e da importância demonstrada quanto à atuação do investigado em atividades relacionadas às condutas criminosas que praticou em mais de uma oportunidade.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
que as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. ..
(AgRg no RHC n. 187.903/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)
.. 3. É uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, longas penas cominadas. ..
(AgRg no HC n. 616.306/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021.)
Por fim, reitero que predicados pessoais positivos, bem como a colaboração do agravante para com a polícia não são impeditivos da manutenção da prisão preventiva.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.