ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONSIDERADO REVISÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO QUE SE IMPÕE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS TAMAZI ao acórdão da minha lavra, no qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto por ele, assim ementado (fl. 162):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante, em síntese, que resta obscuridade na decisão apontada, uma vez que o agravo atacou o fundamento de se tratar de decisão condenatória transitada em julgado, afirmando que há erro de fato processual, na medida em que não se trata desta situação, mas sim de condenação ainda pendente de esgotamento do duplo grau de jurisdição, e que paralelamente ao andamento da ação penal a defesa do paciente passou a discutir por meio de habeas corpus a admissibilidade da prova material do delito em que incurso (fl. 172).
Requer, então, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, declarando-se o julgado para superando a Súmula 182, uma vez que houve impugnação ao tema de se tratar de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, o que atacado com a argumentação de que tal é um erro de fato processual, pois não ocorre, para dar provimento ao agravo, com a concessão da ordem pleiteada em favor do paciente (fl. 173).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONSIDERADO REVISÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO QUE SE IMPÕE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de
[trecho intermediário suprimido]
e permitida a tramitação da impetração, esta não comportaria acolhimento, uma vez que, remanesce o quanto destacado (fl. 141):
..
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 16/8/2024), tanto que o cumprimento da diligência culminou com a apreensão de vasta quantidade de droga (19,419 kg de cocaína - fls. 25/26).
..
Ainda que assim não fosse, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal (HC n. 852.763/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024).
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.