ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 946300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Latrocínio e Resistência. Provas e Nexo Causal. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança.
4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JADEILTON DUARTE DA COSTA contra decisão de fls. 163/170, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 - grifamos.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.