ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que concedeu habeas corpus , reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada.
- A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar foi realizada sem circunstâncias idôneas e sem registro de consentimento verbal, sendo, portanto, inválida, assim como as provas obtidas dessa diligência.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que concedeu habeas corpus , reconhecendo a irregularidade da busca domiciliar realizada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar foi realizada sem circunstâncias idôneas e sem registro de consentimento verbal, sendo, portanto, inválida, assim como as provas obtidas dessa diligência.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar amparada em circunstâncias idôneas e por falta de registro do consentimento verbal, tornando ilícitas as provas obtidas, não havendo omissão no acórdão.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis para tais finalidades.
5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que reconheceu que a busca domiciliar foi realizada sem circunstâncias idôneas e sem registro de consentimento verbal, sendo, portanto, inválida, assim como as provas obtidas dessa diligência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 924452/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 439-440):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em habeas corpus.
III - O requerimento referente à suspensão do feito até o julgamento do HC n. 185.913, em curso no Supremo Tribunal Federal, além de configurar evidente inovação recursal, não merece deferimento na medida em que a Terceira Seção deste Tribunal Superior submeteu a controvérsia relativa à aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao rito dos recursos repetitivos, sem determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
IV - O embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado em razão do seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.965.085/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.