ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 946476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, visando a progressão de regime prisional.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a progressão ao regime aberto, determinando novo exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, visando a progressão de regime prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a progressão ao regime aberto, determinando novo exame criminológico.
2. A defesa sustenta que o exame criminológico foi favorável à progressão e que não há necessidade de novo exame, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de progressão de regime sem novo exame criminológico.
III. Razões de decidir
4. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus, pois não foi apresentada prova pré-constituída necessária.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
7. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, e não foi verificada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 3. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita para suprir deficiência na instrução do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 909.194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado .
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.