ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 946520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART.
- CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO.
Resultado indicado
TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N. 645.753/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF . CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL EM FACE DO QUADRO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISUM QUE SE IMPÕE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por JOSE LUIZ GOMES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 326/327):
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, C/C O ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 9.434/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA ANTERIORMENTE NO HC N. 645.753/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INCOMPATIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL EM FACE DO QUADRO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
[trecho intermediário suprimido]
impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.540/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025.
Pois bem. Reafirmo tudo quanto já dito, não comportando, pois, o presente regimental nenhum reparo, tendo em vista que a decisão ora agravada se revela consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal em casos análogos a respeito da execução provisória da pena em condenações decorrentes do Tribunal do Júri, conforme os recentes precedentes supramencionados. No mais, ressalto, novamente, que a questão da incompatibilidade de permanência do réu no sistema prisional em razão do seu quadro de saúde não foi sequer submetida ao crivo de análise das instâncias ordinárias competentes, impedindo, assim, o exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.