ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 946998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação da fração de diminuição de pena referente à tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Iter criminis PERCORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação da fração de diminuição de pena referente à tentativa de homicídio.
2. A defesa alega que o iter criminis não foi percorrido em grau significativo, ao argumento de que o recorrente acertou órgão não letal e a vítima não permaneceu internada, indicando a superficialidade da lesão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada na tentativa de homicídio foi adequada, considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões causadas à vítima.
III. Razões de decidir
4. O juízo sentenciante fundamentou a aplicação da fração de diminuição com base no iter criminis percorrido, destacando que o crime não se consumou por mero erro de pontaria.
5. A jurisprudência adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo menor a fração de diminuição quanto maior o iter criminis percorrido.
6. O acolhimento do inconformismo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A fração de diminuição de pena na tentativa de homicídio deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923961, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 16/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CESAR MACHADO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1613-1615).
Em razões recursais, a defesa sustenta que o iter criminis não foi percorrido em grau significativo e argumenta que, além de o recorrente acertar órgão não letal (mão), a vítima sequer permaneceu internada, conforme atestados médicos,
[trecho intermediário suprimido]
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC 923961 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024).
Na espécie, diante da fração eleita pelas instâncias inferiores na terceira fase da dosimetria da pena a partir das nuances do caso concreto, tenho que o acolhimento do inconformismo referente ao iter criminis percorrido, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus (AgRg no HC 923961 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/09/2024).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.