DECISÃO DOUGLAS AUGUSTO GALVÃO GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 947010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS AUGUSTO GALVÃO GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.
- Alega, em síntese, que os indícios de autoria são fundados exclusivamente em elementos de informação não confirmados em juízo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS AUGUSTO GALVÃO GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500863-56.2023.8.26.0621.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Alega, em síntese, que os indícios de autoria são fundados exclusivamente em elementos de informação não confirmados em juízo.
Ainda, requer o direito de aguardar eventual julgamento em liberdade, ao fundamento da ausência de fundamentação idônea da prisão na decisão de pronúncia.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 624-627).
Decido.
I. Pronúncia
Sustenta a defesa que a decisão de pronúncia carece de embasamento probatório válido e requer, assim, a despronúncia do paciente. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 16-26, grifei):
..
A materialidade do crime é certa, emergindo da análise do boletim de ocorrência (fls. 14/17), do auto de reconhecimento fotográfico (fls. 18/19 e 20/21), do auto de exibição e apreensão (fl. 22), das fotografias (fls. 31/35), do laudo pericial da lesão da vítima, atestando a natureza leve (fls. 26/27 e 359/360) e do laudo do projétil (fls. 350/354).
No que diz respeito à autoria, na fase inquisitorial, Douglas disse que teve uma discussão de trânsito com a vítima. Afirmou que ao chegar a sua residência resolveu ir conversar com a vítima, que era seu vizinho, para encerrar a discussão que tiveram. Douglas relatou que ao chegar próximo da casa de Leonardo viu que a vítima estava com uma barra de ferro nas mãos. Contou que brigaram e que durante a briga foi atingido nas costelas pela barra de ferro. Disse que não estava com arma de fogo ou faca em mãos. Informou que o disparo de arma de fogo foi realizado por Christian (já falecido).
Em juízo, Douglas repetiu a narrativa. Acrescentou que não teve a intenção de matar a vítima.
Por sua vez, Rafael contou, em ambas as fases da persecução penal, que participou da briga, porém, na tentativa de separar Douglas e Leonardo. Informou que estava de passagem pelo local e, ao não conseguir separá-los, resolveu ir embora. Nesse momento, ouviu o barulho do disparo de arma de fogo. Disse que não conhecia Cristiano, e que estava com Douglas, Cristiano e
[trecho intermediário suprimido]
deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou expressamente sobre referida matéria. Trata-se de inovação em habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus neste aspecto.
Nesse passo, por todos:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) ..
(HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.