DECISÃO Trata-se de novo pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO, com fundamento no… — HC HC 947229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novo pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO, com fundamento no art.
- 580 do Código de Processo Penal, de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls.
- 212/214, por meio da qual concedi de ofício a ordem ao paciente RENAN SOARES para desclassificar a conduta para aquela prevista no art.
- O presente pedido é mera reiteração de pedido de extensão já formulado em benefício do requerente e indeferido por meio da decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
A referida decisão, aliás, foi objet o de agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Sexta Turma (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novo pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 212/214, por meio da qual concedi de ofício a ordem ao paciente RENAN SOARES para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o breve relatório. Decido.
O presente pedido é mera reiteração de pedido de extensão já formulado em benefício do requerente e indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 238/241, que vale aqui rememorar:
Trata-se de pedido formulado por JOAO BATISTA DA SILVA MAGALHAES FILHO de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 212/214, por meio da qual concedi de ofício a ordem ao paciente para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante os seguintes termos
..
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Não é o caso dos autos.
Isso, porque, consoante ficou assente na decisão que aqui se pretende a extensão, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente levou em consideração, além de outros fatores, sua circunstância exclusivamente pessoal de, ao tempo dos fatos, não ser possuidor de maus antecedentes ou ser reincidente.
O ora requerente, ao contrário, já era conhecido dos meios policiais pela prática de outros crimes, possuindo inúmeros outros registros, como consignado na sentença, pela prática de delitos contra o patrimônio, delitos de trânsito e tráfico de drogas (e-STJ fl. 85), não se podendo olvidar que inclusive teve a sua reprimenda exasperada em vista da negativação dos antecedentes bem como em virtude do reconhecimento da agravante da reincidência.
Por tais razões, indefiro o presente pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
A referida decisão, aliás, foi objet o de agravo regimental, o qual não foi conhecido pela Sexta Turma (e-STJ fls. 261/264), transitando em julgado 8/10/2025.
Ante tais considerações, não conheço do pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.