DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO GONCALVES DE … — HC HC 947268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO GONCALVES DE ARAUJO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, Ação Penal n.
- 0811317-4.2021.8.15.2002, por incursão no art.
- 12 da Lei 10.826/03, às penas de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 2.634 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado (p.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO GONCALVES DE ARAUJO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0811317-44.2021.815.2002.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa, Ação Penal n. 0811317-4.2021.8.15.2002, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006; e no art. 12 da Lei 10.826/03, às penas de 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 2.634 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado (p. 10-54).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria das penas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A liminar foi indeferida (p. 67-68)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou no mérito que seja denegada a ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a exasperação da pena base no vetor culpabilidade, considerando com preponderância o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Confiram-se os seguintes trechos do julgado:
"A dosimetria da pena no caso em apreço foi realizada em estrita observância
[trecho intermediário suprimido]
40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Precedentes.
5. Destacada fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 1/2 (metade) pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do quantum de aumento fixado pela instância ordinária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza na estreita via do mandamus.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 852.681/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Assim, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.