DECISÃO DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidênc… — HC HC 947345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 432-434, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n.
- Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará às fls.
- 585-590 , verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3539, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 432-434, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.
Decido.
Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará às fls. 585-590 , verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:
..
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento
(RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/6/2016).
..
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado
(AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/5/2015).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.