DECISÃO ANDRÉ JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 947367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade do acordão que pronunciou o paciente, ao argumento de que o julgado se baseou, exclusivamente, em testemunhos indiretos e em elementos colhidos no inquérito.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ JOSÉ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0003634-57.2018.8.17.1090.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, nulidade do acordão que pronunciou o paciente, ao argumento de que o julgado se baseou, exclusivamente, em testemunhos indiretos e em elementos colhidos no inquérito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 100-107).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância impronunciou o réu. O Ministério Público interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu provimento, a fim de pronunciar o acusado, pelos seguintes fundamentos (fls. 35-53, grifei):
..
Finda a instrução processual, as partes ofereceram suas respectivas alegações finais orais, em audiência, tendo, na sequência, o Juízo proferido Sentença de Impronúncia oral, em favor do Acusado ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO, conforme decisão de fls. 261/262, gravada em mídia (DVD) de fl. 260.
As fls. 261/262 vislumbro Sentença de Impronúncia do Apelado ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO, fundamentando o Juízo de primeiro grau que: " .. o Ministério Público não se incumbiu de definir a conduta do acusado, não se configurando a relevância causal da conduta do mesmo na prática do crime, não restando, portanto, indícios de autoria suficientes a embasar uma decisão de pronúncia".
Nesse ponto específico, ouso discordar, pelos fatos e fundamentos que passo a tecer abaixo quando da análise da admissibilidade da acusação, mormente ante a presença de indícios suficientes da autoria, na pessoa do Apelado e prova da materialidade, nestes autos.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição.
Imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, havendo divergência de entendimento na atual fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria.
Entendo que é procedente o direito do Estado de acusar ANDRÉ JOSÉ DA SILVA, alcunha ANDRÉ PALHAÇO como responsável, em tese, pelo homicídio tentado que
[trecho intermediário suprimido]
DJe 21/2/2022, destaquei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente André José da Silva.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.