ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 947395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15056, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico.
2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada.
3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL IMIDIO DE JESUS contra a decisão de fls. 94-97, em que não se conheceu do habeas corpus.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da rescisão do ANPP, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Alega que as intimações registradas nos autos trataram apenas do vencimento e da revalidação das guias de pagamento, e não da abertura de contraditório específico para a rescisão do acordo. Afirma que a paciente informou desemprego e dificuldades financeiras, sem ter sido formalmente intimada a se manifestar sobre o pedido de rescisão.
Argumenta que a rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido do Ministério Público, em respeito aos princípios
[trecho intermediário suprimido]
das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador c onvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifo próprio.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.