ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 947563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3582, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 248-259, por meio do qual esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental por ela interposto.
Em suas razões, aduz, em síntese, que há contradições no acórdão "pelo fato de que os laudos periciais pendentes seriam imprescindíveis para o exercício da defesa antes da pronúncia, tendo em vista que esta se funda em testemunhos de ouvir dizer", "os dois precedentes citados nas fls. 258- 259 do acórdão embargado utilizam-se de casos em que a pronúncia foi fundada em laudos periciais, considerados provas irrepetíveis e relevantes para o encerramento da primeira fase do Júri" e, ainda, "que o precedente contido no RHC n. 65.899, julgado em 10/12/2015 foi superado, sendo inadmissível o contraditório diferido da prova técnica para a segunda fase do Júri (AgRg no HC n. 939.858/SP), sendo imprescindível que se aguardem os laudos periciais para encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri".
Requer" sejam reconhecidas uma ou mais das contradições do acórdão embargado, para, conferindo efeitos modificativos ao acórdão, anular a sentença de
[trecho intermediário suprimido]
provas e o que já havia nos autos era suficiente para caracterizar os indícios necessários à pronúncia" (fl. 257).
E, no mesmo acórdão, ficou decidido que não ficou configurado constrangimento ilegal, pois "o magistrado de primeira instância entendeu que as provas produzidas até aquele momento são suficientes para a pronúncia da paciente. Assim, encerrada a primeira fase, será possibilitada a defesa a apresentação das demais provas na segunda fase do procedimento" (fl. 258) .
Não há, portanto, contradição interna no acórdão ora embargado.
Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.