DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BRUNO DE SOUZA MOL… — HC HC 947762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BRUNO DE SOUZA MOLDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 800 dias multa e de 6 anos de reclusão e 900 dias-multa, totalizando 14 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.700 dias-multa, pelos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, reduzida a pena do tráfico de drogas pelo Tribunal a quo para 6 anos, 9 meses e 21 dias.
- Argui o impetrante haver nulidades devido ao fato de a defesa não ter tido acesso às conversas interceptadas; inversão da ordem processual diante da antecipação do interrogatório; ausência de materialidade delitiva, sem apreensão de drogas, sendo atípico o fato; presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BRUNO DE SOUZA MOLDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Revisão Criminal n. 4006458-74.2023.8.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 800 dias multa e de 6 anos de reclusão e 900 dias-multa, totalizando 14 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.700 dias-multa, pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzida a pena do tráfico de drogas pelo Tribunal a quo para 6 anos, 9 meses e 21 dias.
Argui o impetrante haver nulidades devido ao fato de a defesa não ter tido acesso às conversas interceptadas; inversão da ordem processual diante da antecipação do interrogatório; ausência de materialidade delitiva, sem apreensão de drogas, sendo atípico o fato; presunção de inocência.
Sustenta não haver nos autos laudo pericial provisório, tampouco definitivo, que a prova testemunhal não é apta a substituir o laudo técnico e que não há situação excepcional presente nos autos a evidenciar e autorizar uma condenação sem a realização da perícia científica necessária.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja desconstituída a coação ilegal imposta ao paciente, consistente na condenação pelo delito de tráfico, mediante inversão processual do interrogatório e sem a realização de laudo pericial para constatar a natureza da suposta substância citada, completamente em desacordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, para que seja integralmente desconstituída a condenação imposta, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 535-540).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
(AgRg no HC n. 913.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada no caso em apreço.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.