ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 947825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- A representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade específica, pois suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO. CONHECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A representação da vítima, nos casos de ação penal pública condicionada, não exige formalidade específica, pois suficiente ato inequívoco de interesse na persecução penal. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades. É desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, de forma que basta que resulte inequívoco o seu interesse na persecução penal.
2. No caso concreto, a manifestação de vontade da ofendida se deu no momento em que esta compareceu à autoridade policial para relatar os fatos. Esse comportamento é suficiente para caracterizar a representação exigida como condição de procedibilidade da ação penal.
3. A configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não é afastada pela alegação de analfabetismo do agente quando demonstrado que este teve conhecimento das medidas impostas por meio de orientação oral, ainda que por telefone, e que agiu deliberadamente para se esquivar da intimação e do cumprimento da decisão judicial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SE NHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALDIR JOSE DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.
O agravante aduz, em síntese, a necessidade de reconhecimento da decadência ante a ausência de representação da vítima. Sustenta que a simples comunicação dos fatos à autoridade policial não configura representação válida. Argumenta, ainda, que não foi demonstrada a ciência inequívoca do paciente
[trecho intermediário suprimido]
por telefone e ele se recusou a fornecer seu endereço. Além disso, as provas revelam que o apelante agiu deliberadamente para se esquivar da intimação e do cumprimento da decisão judicial."
Não é possível, portanto, concluir pela ausência de dolo a partir de suposta ignorância do conteúdo da decisão judicial. O que se observa é a tentativa deliberada do agravante de frustrar o cumprimento das determinações judiciais, o que, por si só, afasta a tese defensiva.
A existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar que o agravante tinha conhecimento das medidas impostas - e que, ainda assim, as violou - torna incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A alegação de analfabetismo, por si só, não descaracteriza o dolo quando o agente é orientado oralmente, ainda que por telefone, quanto ao teor da decisão judicial, como ocorrido na hipótese.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provi m ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.