ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 948036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
- Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na
[trecho intermediário suprimido]
para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.
Desse modo, não é possível a concessão da ordem de habeas corpus, por não estar demonstrada, de plano, a ilegalidade suscitada.
Assim, não constato ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença.
Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.