ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 948092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Alega que, em juízo de convencionalidade, está sendo negado ao agravante o direito de se defender adequada e materialmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o indeferimento da produção da prova digital requerida pelo agravante foi devidamente fundamentada na inviabilidade da medida pleiteada, que abrangeria um número incalculável de pessoas e com violação da privacidade e de dados.
3. Não houve demonstração de que o meio pleiteado seria adequado ao fim pretendido pela defesa, ante a ausência de delimitação de pessoas e a certeza para se chegar à negativa de autoria pretendida ou à indicação de pessoa diversa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CARDOSO JACOBSEN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante consigna que o caso não trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando que o pedido é o de que o Tribunal de origem dê prosseguimento à correição parcial não conhecida.
Acrescenta que o recurso especial não teria enfrentamento específico de dispositivo legal.
Relata que o Tribunal de origem deixou de examinar os novos elementos levados pelo agravante que justificam o exame de suas razões.
Alega que, em juízo de convencionalidade, está sendo negado ao agravante o direito de se defender adequada e materialmente.
Defende que o direito de produzir uma prova questionadora da autoria que recai contra si, partindo do pressuposto da desnecessidade subjetiva do julgador, não considera a imprescindibilidade objetiva do acusado.
Afirma que o agravante " .. trouxe aos autos, à luz das
[trecho intermediário suprimido]
desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública".
(AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 13/12/2021.)
Por fim, quanto à demonstração de que o pleito seria adequado ao fim pretendido, a própria defesa afirma que é um argumento subjetivo. Ademais, ainda que outras pessoas tenham perpassado em local próximo ao que o corpo fora posteriormente localizado, a autoria não seria infirmada , sendo prova irrelevante ao deslinde da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.