ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 948213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural.
- A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 12334, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio do Juiz Natural. Alegação de nulidade de sentença. Ausência de prova pré-constituída. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural.
2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural.
3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção.
6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações.
7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de
[trecho intermediário suprimido]
suas fundamentações, prazos e encadeamento temporal, aliada à ausência de prova pré-constituída completa, impede a conclusão peremptória quanto à existência de vício insanável no ato sentencial. A matéria, por sua natureza, reclama apreciação em via recursal ordinária, onde seria possível o exame aprofundado de toda a documentação pertinente.
Registro, por fim, que a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, conforme se verifica do extenso acórdão que analisou depoimentos, interceptações telefônicas, documentos e colaborações premiadas. As condenações impostas ao paciente encontram-se lastreadas em materialidade e autoria demonstradas ao longo da instrução processual, não se vislumbrando, neste exame sumário, elementos que apontem para absolvição manifesta ou para redução substancial das reprimendas aplicadas.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.