DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MATTOS contra acórdão proferido pela TE… — HC HC 948213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MATTOS contra acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0001545-52.2017.8.24.0039, que manteve sentença condenatória por crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art.
- 2º, §§ 3º e 4º, inciso II), corrupção passiva (CP, art.
- 327, § 2º, por vinte e duas vezes), dispensa indevida de licitação (Lei 8.666/1993, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MATTOS contra acórdão proferido pela TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 0001545-52.2017.8.24.0039, que manteve sentença condenatória por crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II), corrupção passiva (CP, art. 317, caput c/c art. 327, § 2º, por vinte e duas vezes), dispensa indevida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 89, por duas vezes) e fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90), com redimensionamento da pena para 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, conforme a seguinte ementa (fls. 1108/1117)
O impetrante sustenta que a sentença condenatória, proferida em 08/06/2018, padece de nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural. Argumenta que o magistrado não possuía designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, estando lotado em Correia Pinto e em varas cíveis à época da prolação da sentença. Alega que a Portaria GP n. 841/2019, editada em 10/04/2019 com efeito retroativo, teria sido expedida quase um ano após a sentença, em aparente reação às razões de apelação que apontaram a irregularidade (fls. 03-58).
Invoca o precedente da AP 618 ED-QO/RJ, do Supremo Tribunal Federal, para fundamentar a existência de presunção absoluta de parcialidade em designações retroativas. Aponta também violação aos artigos 5º, incisos XXXVII e LIII, 37, caput, 93, inciso X, e 95, inciso II, da Constituição Federal, além de dispositivos do Código de Organização Judiciária de Santa Catarina. Reforça o argumento com o fato de ter sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça o impedimento da Terceira Câmara Criminal em processos cindidos envolvendo corréus do paciente, conforme decisão mantida em 20/08/2024 no REsp 1.924.166/SC.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e anular a sentença de primeiro grau.
A liminar foi indeferida em 01/10/2024 por ausência dos requisitos excepcionais necessários à sua concessão em habeas corpus (fls. 1408-1409).
As informações prestadas pela autoridade coatora encontram-se às fls. 1.408-1.409, e o parecer da Procuradoria-Geral da República consta dos autos.
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, porquanto a via adequada para impugnar acórdão proferido em apelação criminal seria o
[trecho intermediário suprimido]
insanável no ato sentencial. A matéria, por sua natureza, reclama apreciação em via recursal ordinária, onde seria possível o exame aprofundado de toda a documentação pertinente.
Registro, por fim, que a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, conforme se verifica do extenso acórdão que analisou depoimentos, interceptações telefônicas, documentos e colaborações premiadas. As condenações impostas ao paciente encontram-se lastreadas em materialidade e autoria demonstradas ao longo da instrução processual, não se vislumbrando, neste exame sumário, elementos que apontem para absolvição manifesta ou para redução substancial das reprimendas aplicadas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus por configurar substitutivo de recurso ordinário. Ainda, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.