ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 948266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.
- É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.
2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.
3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOAO LUIZ FERREIRA ROCHA JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou o writ e aduziu, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requereu a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Não conheci do mandamus em razão da supressão de instância, à míngua de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria ventilada.
O agravante aponta que por duas vezes (em revisão criminal e no writ originário ao presente) provocou a Corte de origem, que não apreciou as teses defensivas. Argumenta que, ao prevalecer a compreensão da decisão monocrática, se submeterá a "dupla
[trecho intermediário suprimido]
de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 1/9/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.