DECISÃO JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 948266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação.
- Requer a desclassificação da condenação do art.
Resultado indicado
Contudo, para pouca surpresa desses patronos, o Habeas Corpus impetrado também não foi conhecido, pois o caminho correto a se seguir seria a Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO LUIZ FERREIRA ROCHA JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0079412-22.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) que a pequena quantidade de droga apreendida (1,8g de cocaína) não comprova a prática de tráfico; b) que não foram apreendidos petrechos que indicassem mercancia, como balança de precisão ou cadernos de anotações; c) que a condenação baseou-se em denúncias anônimas, insuficientes para sustentar a acusação. Requer a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Foram prestadas informações (fls. 106-107 e 110-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123-128).
Consultado sobre a prevenção (fl. 131), a aceitei (fl. 138).
Decido.
Preliminarmente, destaco não ser a primeira vez que a defesa busca provimento jurisdicional do STJ a respeito da tese aqui trazida (desclassificação).
No HC n. 923.143/PR, a pretensão defensiva foi a mesma, embora voltado o meio impugnativo contra outra decisão: aquela tomada pelo Tribunal a quo no âmbito da Revisão Criminal n. 0053194-25.2022.8.16.0000. Assinalei, naquela oportunidade, ao decidir o pedido de reconsideração (fl. 163 daqueles autos):
O ato impugnado não comporta nenhuma modificação. De fato, a tese trazida pela defesa - desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão apontado como ato coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Na petição inicial do presente writ, a defesa esclarece que, diante deste cenário (fl. 5):
Seguindo a decisão desse Tribunal da Cidadania, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Origem (já que a revisão anterior sequer havia sido conhecida, uma vez que "ausentes os requisitos" do artigo 621 do CPP).
Contudo, para pouca surpresa desses patronos, o Habeas Corpus impetrado também não foi conhecido, pois o caminho correto a se seguir seria a Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do CPP.
Felizmente, contudo, o TJPR ao menos analisou o mérito para eventual concessão da ordem de ofício, o que enfim possibilita a análise do pedido neste Tribunal da Cidadania, sem haver supressão de instância.
O
[trecho intermediário suprimido]
aventada insuficiência de provas de autoria exige aprofundada análise das provas produzidas nos autos de origem, o que é vedado nesta estreita via do habeas corpus.
Verifico, portanto, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
A argumentação defensiva de que a não identificação de flagrante ilegalidade pela instância a quo importaria em suficiente análise não prospera, na medida em que não entabulou aquele Tribunal moldura fática a respeito da controvérsia e, ademais, expressamente ressaltou a necessidade de análise probatória para tanto, ao que não procedeu.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.