ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 948309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração ao acórdão de fls.
Resultado indicado
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 245/248, assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Alega o embargante (fls. 255/264), em síntese, que o acórdão impugnado contém contradição e omissão, pois decidiu em sentido contrário ao entendimento desse Colendo STJ e porque não se manifestou sobre a questão de ser possível a mitigação dos direitos previstos no inciso X, art. 5º da CF (fl. 259).
Sustenta que os Guardas Municipais surpreenderam a ora Paciente em flagrante delito. A abordagem se deu diante de atitude suspeita manifestada durante a aproximação policial (comportamento recalcitrante e nervosismo exacerbado no fluxo da cracolândia) - fl. 262.
Dessa forma, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, bem como sejam supridos os vícios apontados na decisão que, na parte conhecida, concedeu a ordem em habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
Primeiro, porque é nítida a intenção do recorrente em rediscutir os fundamentos do não conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, da concessão da
[trecho intermediário suprimido]
que o motivo determinante da abordagem realizada pelos guardas municipais foi o mero nervosismo da paciente, contrariando, assim, o entendimento externado no Tema 656 da Repercussão Geral.
Além disso, o acórdão impugnado considerou que não foi apontado elemento concreto que justificasse a percepção de que a paciente portava drogas, sendo assim reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada por guardas municipais.
Ao que se observa, portanto, os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, a apreciação dos temas trazidos na inicial e afastados de forma fundamentada. Inexiste, portanto, vício de omissão ou de contradição.
Por fim, observo que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.