DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES de decisão na q… — HC HC 948326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
- Em seu arrazoado, o embargante aponta que o decisum não se manifestou sobre a necessidade da colheita e do armazenamento da prova digital conforme procedimento definido pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054.
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
- Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
Em seu arrazoado, o embargante aponta que o decisum não se manifestou sobre a necessidade da colheita e do armazenamento da prova digital conforme procedimento definido pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054.
Destaca que houve omissão sobre a análise da imprescindibilidade dos códigos hash, "do relatório de extração da prova, com detalhes do procedimento, data e por quem foi realizado", para a confiabilidade da prova digital, bem como sobre a ilegalidade na juntada de apenas "prints", que, "segundo a jurisprudências citadas desta Corte, não preservam a cadeia de custódia da prova."
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado a fim de que seja concedida a ordem para declarar a invalidade das provas acimas referidas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões pelas quais entendeu não ter havido quebra na cadeia de custódia relativa aos dados colhidos no aparelho celular de um dos corréus do ora embargante. Conforme posto:
.. restou consignado no acórdão impugnado que a captação das imagens do celular do corréu, que deu início à investigação criminal, foi feita de forma regular, e mediante autorização judicial. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Desse modo, superar tal conclusão, no contexto dos presentes autos, implicaria em necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do writ.
Ou seja, a extração dos dados do celular do corréu foi feita para subsidiar investigações preliminares, mediante autorização judicial, e as instâncias ordinárias afirmaram que não há demonstração escorreita, ab initio, de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular. Desse modo, superar tal conclusão, no contexto dos presentes autos, implicaria em necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do writ.
Ademais, ainda que não fossse essa a hipótese, convém anotar que esta Corte de
[trecho intermediário suprimido]
da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
3. Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar, diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é confiável 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.