DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, em que alega sofre… — HC HC 948731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, em que alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática dos delitos de participação em organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato de prefeito, lavagem de dinheiro, frustração ao caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante por meio de oferecimento de vantagem ilícita e concussão.
- A defesa aduz, em síntese, nulidade dos procedimentos investigatórios criminais que amparam a denúncia, por violação do princípio do juiz natural.
- Afirma que os procedimentos investigatórios foram instaurados a partir de acordo de delação premiada estabelecido entre a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu e o delator Rui Omar Novicki.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03642., 00287.03603.03604., 00287.03603.03628., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIOMIRO DA COSTA DUTRA, em que alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 052260-96.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática dos delitos de participação em organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato de prefeito, lavagem de dinheiro, frustração ao caráter competitivo de licitação, afastamento de licitante por meio de oferecimento de vantagem ilícita e concussão.
A defesa aduz, em síntese, nulidade dos procedimentos investigatórios criminais que amparam a denúncia, por violação do princípio do juiz natural.
Afirma que os procedimentos investigatórios foram instaurados a partir de acordo de delação premiada estabelecido entre a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu e o delator Rui Omar Novicki. Sustenta, entretanto, que o órgão ministerial de primeiro grau não era competente para investigar o paciente, o qual ocupava o cargo de prefeito à época.
Requer a declaração de nulidade dos acordos de delação premiada firmados pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu com Rui Omar Novicki e, consequentemente, o trancamento do processo.
Indeferida a liminar (fls. 4.931-4.932), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4.943-4.944) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 4.950-4.959).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 4.996-5.036).
Decido.
Consta nos autos que, em outubro de 2018, foi celebrado acordo de colaboração premiada entre a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu e Rui Omar Novicki.
Por meio do referido acordo, houve a revelação de detalhes acerca de uma suposta estrutura criminosa concebida para fraudar licitação relacionada ao transporte escolar do município, a qual envolvia, além do próprio colaborador, sócios e gerentes de sociedades empresárias e servidores públicos. Dentre os servidores públicos elencados como integrantes do esquema, foi apontado o paciente, o qual, à época em que os crimes haveriam sido praticados, ocupava o cargo de prefeito.
Segundo o relato do colaborador, o paciente Claudiomiro, na condição de prefeito de São Miguel do Iguaçu - PR, indicou um servidor para a realização de um certame direcionado às sociedades integrantes do esquema, a partir elaboração de um edital "amarrado". Informou, ainda, que o paciente exigiu uma
[trecho intermediário suprimido]
de colaboração premiada.
No entanto, entendo que não é o caso de pronto trancamento do processo penal ajuizado contra o paciente, tal como pleiteado pelos impetrantes. Isso porque impossível, nessa estreita via, verificar se, a despeito da ineficácia reconhecida, remanesce lastro probatório suficiente a autorizar, dentre os elementos investigativos e de prova colhidos, a continuidade da demanda. Daí que tal avaliação deverá ser necessariamente realizada no Juízo de primeiro grau.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para reconhecer a ineficácia, em relação ao paciente, das provas produzidas mediante atos de colaboração premiada de Rui Omar Novicki.
Deverá o Juízo de primeiro grau, após descartar os elementos viciados pela ilegalidade em relação ao paciente, averiguar se há outros, obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.