DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS REGEZILIO em que… — HC HC 949221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS REGEZILIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Agravo em Execução Penal n.
- O impetrante alega haver ilegalidade na decisão que, após a concessão de indulto a duas das quatro condenações em execução, modificou a data-base para fins de livramento condicional, fixando o dia da primeira prisão relacionada às penas remanescentes.
- 8): .. considerando que os processos criminais haviam sido unificados, nos autos da execução penal, em momento anterior à extinção do Processo Criminal n.º 0002919-11.2016.8.22.0002 - Execução nº 1, não deveria ter havido alteração da data-base - mesmo com a extinção do processo que a estabeleceu -, visto que, após a unificação, a execução passou a ser única.
- Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a data-base para fins de livramento condicional.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS REGEZILIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Agravo em Execução Penal n. 0802121-42.2024.8.22.0000).
O impetrante alega haver ilegalidade na decisão que, após a concessão de indulto a duas das quatro condenações em execução, modificou a data-base para fins de livramento condicional, fixando o dia da primeira prisão relacionada às penas remanescentes.
Argumenta que (fl. 8):
.. considerando que os processos criminais haviam sido unificados, nos autos da execução penal, em momento anterior à extinção do Processo Criminal n.º 0002919-11.2016.8.22.0002 - Execução nº 1, não deveria ter havido alteração da data-base - mesmo com a extinção do processo que a estabeleceu -, visto que, após a unificação, a execução passou a ser única.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja restabelecida a data-base para fins de livramento condicional.
Liminar indeferida às fls. 72-73.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 93):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DATA-BASE A SER FIXADA CONSIDERANDO-SE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Aplicável à espécie o entendimento desse c. STJ de que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018)" (AgRg no HC n. 883.660/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024);
2 Parecer pelo não conhecimento do writ ; alternativamente, pela concessão da ordem, de ofício, em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade, para fixar como data-base para novos benefícios a data da última prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
remanescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.
(AgRg no HC n. 852.932/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.