DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DE OLIVEIRA ESPOSITO contra decisão na… — HC HC 949251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DE OLIVEIRA ESPOSITO contra decisão na qual conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em favor do ora embargante e, nessa extensão, deneguei a ordem.
- Em suas razões, a defesa alega que "é necessário explicitar se a negativa de interesse limitou-se ao roubo (ausente na guia) ou alcançou alguma discussão sobre a progressão relativa ao homicídio (que, segundo o próprio decisum, consta da guia)" (e-STJ fl.
- Pleiteia, ainda, "o enfrentamento específico da tese temporal tal como deduzida pela defesa (distinguindo, de modo expresso, o regime jurídico do art.
- 83, V, CP e a disciplina posterior da Lei 11.464/2007, objeto do argumento defensivo), bem como a pertinência ou desnecessidade de eventual distinção entre o precedente citado que tratou de latrocínio e o caso concreto de homicídio qualificado, a fim de afastar dúvida interpretativa quanto à ratio aplicada" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON DE OLIVEIRA ESPOSITO contra decisão na qual conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em favor do ora embargante e, nessa extensão, deneguei a ordem.
Em suas razões, a defesa alega que "é necessário explicitar se a negativa de interesse limitou-se ao roubo (ausente na guia) ou alcançou alguma discussão sobre a progressão relativa ao homicídio (que, segundo o próprio decisum, consta da guia)" (e-STJ fl. 101).
Pleiteia, ainda, "o enfrentamento específico da tese temporal tal como deduzida pela defesa (distinguindo, de modo expresso, o regime jurídico do art. 83, V, CP e a disciplina posterior da Lei 11.464/2007, objeto do argumento defensivo), bem como a pertinência ou desnecessidade de eventual distinção entre o precedente citado que tratou de latrocínio e o caso concreto de homicídio qualificado, a fim de afastar dúvida interpretativa quanto à ratio aplicada" (e-STJ fl. 102).
Requer, por fim, "manifestação explícita sobre (i) se a reincidência por impactar diretamente o cálculo de execução e a legalidade da execução penal pode/deve ser examinada de ofício como matéria de ordem pública; e (ii) caso se entenda indispensável o crivo prévio da origem, que se determine o retorno para complementação do acórdão local, suprindo a lacuna fática e evitando dilações indevidas" (e-STJ fl. 103).
É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento.
Com efeito, conforme destacado expressamente, a defesa carece de interesse processual no tocante à retificação do cálculo da pena acerca da fração exigida para a progressão de regime em relação ao delito de roubo mencionado na petição de habeas corpus, pois tal crime não registra tal condenação.
E m relação à suposta reincidência pelo crime de uso de documento falso, ressaltou-se que o exame dessa alegação demandaria inviável supressão de instância, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria. Não se vislumbra, ademais, a partir dos
[trecho intermediário suprimido]
de tema nem mesmo suscitado nas razões do agravo em execução interposto perante a Corte local (e-STJ fls. 8/12).
Por fim, não resta questão de direito intertemporal a ser dirimida, sendo claro que a necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão de livramento condicional em relação a delito hediondo decorre de previsão legal muito anterior à data da prática do crime de homicídio qualificado pelo embargante (25/10/2006), qual seja, o art. 83, V, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 8.072/1990, sendo irrelevante em tal cálculo a entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007.
Nesse contexto, inexistem os alegados vícios de omissão na decisão embargada. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.