ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 949273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos durante medida cautelar de busca e apreensão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos dados eletrônicos apreendidos e se tal fato enseja nulidade dos atos processuais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Cerceamento de Defesa. Acesso a Provas Eletrônicas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à integralidade dos dados extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos durante medida cautelar de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos dados eletrônicos apreendidos e se tal fato enseja nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
3. O princípio do "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade processual não pode ser reconhecida por mera presunção, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo à parte.
5. Foi garantido amplo contraditório e acesso às provas eletrônicas, com a disponibilização de dados e abertura de prazo para contraprova, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.
6. As instâncias ordinárias ampliaram o prazo para análise das provas eletrônicas para noventa dias, assegurando a possibilidade de repetição de oitivas de testemunhas, caso necessário, em respeito à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo reconhecida por mera presunção.
2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impõe a manutenção de atos processuais que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem sua finalidade.
3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA
[trecho intermediário suprimido]
prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Assim, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o qual não se pode presumir.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.