ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 949384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHO CELULAR APREENDIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS. PERITO OFICIAL. AUSÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).
2.A mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto.
3.No caso concreto, a instrução processual ainda está em andamento e há indícios de que o aparelho celular esteve a todo momento devidamente lacrado e identificado, garantindo sua lisura enquanto meio de prova, não havendo demonstração concreta de que teve o seu transporte e acondicionamento realizados em desconformidade com os ditames legais.
4.Somente durante a instrução probatória é que será possível a elucidação das questões atinentes à apreensão, ao acondicionamento e ao manuseio do objeto, não sendo possível, nesse momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, já que nem sequer é possível saber se tal será, ao final, meio isolado de prova, devendo as provas ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto a todo o plexo probatório.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS HENRIQUE ROCHA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
A defesa, em síntese, reitera as teses de quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido e de nulidade da perícia realizada no referido aparelho celular por haver sido feita por
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura. 6a T. DJe 2/8/2011).
Além disso, as provas sempre deverão ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto a todo o plexo probatório.
Sendo assim, não é possível, nesse momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, já que nem sequer é possível saber se tal será, ao final, meio isolado de prova.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.