ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 949406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO.
- CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
42): O pedido não entra em discussão fática-probatório, mas apenas na questão da primeira e 2ª fase da dosimetria, podendo mesmo que não conhecido ter provimento de ofício pela teratologia da sentença ora in rmada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
2. A existência de condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera maus antecedentes.
3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir a pena-base ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
RELATÓRIO
ERICSON SOUZA FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa alega, de início, que, uma vez que o recurso especial não foi conhecido, "esta matéria deve ser debatida pela turma pois ainda não houve conhecimento do colegiado" (fl. 42):
No mais, argumenta (fl. 42):
O pedido não entra em discussão fática-probatório, mas apenas na questão da primeira e 2ª fase da dosimetria, podendo mesmo que não conhecido ter provimento de ofício pela teratologia da sentença ora in rmada.
Com base em diversos habeas corpus do Ministro Relator já se mostrou a possibilidade de ordens de ofício como vemos: AgRg HC 835970, HC 857929 e HC 7333980, todo do Ilustre Relator.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamen to pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a
[trecho intermediário suprimido]
que a sua pena-base fica estabelecida, então, no mínimo legalmente previsto, ou seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, aumento a reprimenda em 1/6, tal como efetivado pelas instâncias ordinárias, em razão da agravante da reincidência, consistente em condenação anterior pela prática do crime de roubo majorado. Na terceira etapa, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a sanção do recorrente definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. No entanto, com fulcro no art. 648 do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir a pena-base ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.