DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI CORREA DE OLIVEIRA… — HC HC 949473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI CORREA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 36 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5.549 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, 33, caput, c/c o 40, inciso III, e 35 c/c o 40, inciso III, todos da Lei n.
- 11.343/2006, sendo o último delito por três vezes, incidente a regra do concurso material em relação a todos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI CORREA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0901089-18.2019.8.24.0036).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 36 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5.549 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, c/c o 40, inciso III, e 35 c/c o 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo o último delito por três vezes, incidente a regra do concurso material em relação a todos (e-STJ fls. 921/965).
Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido apenas em parte e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 105/109 e 119/152). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/13, ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA.
JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO OU ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVO DEFENSOR QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
1 Inexistindo sucumbência, não deve ser conhecido de pleito acolhido anteriormente, tendo em vista a falta de interesse recursal.
2 Descabida a substituição do recurso interposto ou o conhecimento das teses formuladas pelo causídico posteriormente constituído, tendo em vista que a possibilidade de ofertar razões foi fulminada pela preclusão consumativa e o novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram.
ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
As palavras dos policiais não podem ser desprezadas simplesmente por emanarem de agentes do Estado incumbidos da segurança pública, notadamente quando ausente qualquer prova capaz de infirmá-las e encontrem amparo em outros elementos do conjunto probatório.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS COMERCIALIZADAS PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
[trecho intermediário suprimido]
CONCRETOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
..
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 618.828/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.